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terça-feira, 8 de setembro de 2015

A FRAGMENTAÇÃO DO ENSINO E DAS PROFISSÕES E O PL 1016/2015


Os primeiros cursos de agronomia surgem com o objetivo de formar profissionais capacitados para implementarem técnicas para a agricultura brasileira que pudessem garantir a produção de alimentos e artigos para exportação no final do século XIX e início do século XX, período de grandes transformações no meio agrário brasileiro. Esse profissional deveria ter uma formação generalista abrangendo um grande número de áreas do conhecimento devido amplitude de fatores que pode afetar a produção agrícola.
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Na década de 50 inicia um processo de fragmentação do ensino e consequentemente das profissões. Essa fragmentação se deve muito pela influência da ideologia liberal na educação e se intensifica fortemente durante a ditadura militar. A Agronomia foi duramente atingida com a criação dos cursos de Eng. Florestal, Zootecnia, Eng. Agrícola, Eng. Alimentos, Eng. Agrimensura, Eng. de Pesca, entre outros. Há no campo agropecuário no Brasil hoje um desafio cada vez maior de compreensão do todo, ou seja, a formação de profissionais que tenham o conhecimento específico de cada área, mas que consigam fazer as relações necessárias para a identificação dos problemas no meio rural em geral, que necessitam tanto de conhecimento na área agrícola, zootécnica, social entre outros, pois muitos dos nossos problemas enfrentados hoje vem da interação entre os diversos fatores e sujeitos relacionados no processos de produção.
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O PL 1016/2015 que tramita na Câmara dos Deputados não é novidade. É somente mais uma consequência desse processo de fragmentação do ensino iniciado na década de 50 cujo profissionais formados por esses cursos lutam para ter exclusividade no exercício de suas atribuições profissionais. O PL em questão irá restringir Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários a atuar na área zootécnica, fato que não se justifica já que os cursos de Agronomia e Veterinária contam com disciplinas da área. É preciso mobilizar as/os profissionais e estudantes do curso de agronomia para que não ocorram mais ataques a nossa profissão.
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Somos contra o PL 1016/2015 e viemos chamar todos e todas profissionais e estudantes para rediscutirmos o ensino para que possamos formar profissionais capacitados e críticos que possam entender a fundo os agroecossistemas.
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O projeto vem Altera a Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, para definir atividades e atribuições profissionais do zootecnista, e dá outras providências, assim possui o intuito de garantir o exercício exclusivos aos Zootecnistas de algumas atribuições zootécnicas, ou seja, retirando a atribuição de Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos.
Este projeto de lei altera os artigos 2 e 3 da lei, as modificações estão abaixo:
No artigo 2:
ATUAL (Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968)²
“…Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:
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a) ao portador de diploma expedido por Escola de Zootecnia oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c) ao Agrônomo e ao Veterinário diplomados na forma da lei…”
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PROPOSTA (PROJETO DE LEI Nº, DE 2015)³
“…Art. 2º Revoga-se a alínea “c” do art. 2º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968.
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Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao exercício da profissão de zootecnista ao engenheiro agrônomo e ao médico veterinário que se tenham graduado até a data de entrada em vigor desta Lei…”
No artigo 3 as modificações são as seguintes:
ATUAL (Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968)²
“Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
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-planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
-promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
-exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;
-participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico…”
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PROPOSTA (PROJETO DE LEI Nº, DE 2015)³
“…Art. 3º As atividades e atribuições profissionais do zootecnista consistem em:
-planejar e dirigir sistemas de produção e realizar pesquisas e ações técnicas que visem a informar, orientar, gerenciar ou assistira criação de animais domésticos, selvagens, insetos úteis ao homem e organismos aquáticos, em todos os seus ramos e aspectos;
-promover e aplicar medidas de fomento à produção de animais domésticos, selvagens, insetos úteis ao homem e organismos aquáticos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos ou alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies, linhagens e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente e bem-estar, com vista aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos e serviços;
exercer a supervisão técnica das exposições, torneios e feiras agropecuárias oficiais a que os animais concorrem, bem como das estações experimentais e unidades de produção destinadas à sua criação;
-exercer a responsabilidade técnica em empreendimentos em que se reproduzam, criem ou comercializem animais domésticos, selvagens, insetos úteis ao homem e organismos aquáticos;
executar o julgamento, supervisionar e assessorar as avaliações funcionais e zootécnicas a que os animais domésticos devam ser submetidos, para efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico em a emissão da certificação animal;
atuar em processos de biotécnicas de reprodução assistida de animais domésticos, selvagens, insetos úteis ao homem e organismos aquáticos;
-exercer a supervisão técnica do processo e das tecnologias de produção de produtos e derivados de origem Animal;
-atuar na promoção da saúde dos animais domésticos, selvagens, insetos úteis ao homem e organismos aquáticos;
-administrar propriedades rurais, estabelecimentos agroindustriais e comerciais ligados à produção, ao melhoramento e às tecnologias animais;
Parágrafo único. Constituem atribuições privativas de zootecnista:
-o exercício de cargo ou função pública definidos como específicos de zootecnista;
-a responsabilidade e supervisão técnica em empreendimentos caracterizados como pessoa jurídica pela formulação de dietas que impliquem na manufatura de rações, alimentos, misturas, complementos e suplementos alimentares de natureza orgânica ou mineral, com ou sem o uso de aditivos, destinados ao próprio uso e comercialização, para consumo exclusivamente animal;
-a responsabilidade e supervisão técnica de empreendimentos caracterizados com o de pessoa jurídica relacionada ao desenvolvimento de programas e projetos de melhoramento animal e de adaptabilidade ambiente de animais com finalidade econômica;
-a responsabilidade e supervisão técnica em estabelecimentos de cria e produção de animais com finalidade econômica.(NR)…”
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Com a aprovação da lei teremos a atribuições especificas aos zotecnistas, e exclusão de algumas atribuições aos Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários.

ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA CONTRA O PL 1016/2015:http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR82803



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